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Reforma em imóvel alugado: o que pode ser alterado?

Entenda as regras para realizar melhorias no imóvel, quais intervenções exigem autorização do proprietário e como evitar problemas na entrega das chaves

Créditos: demaerre/iStock

Planejar uma reforma em imóvel alugado é comum entre inquilinos que desejam adaptar o ambiente às suas necessidades ou aumentar o conforto da moradia. No entanto, realizar modificações exige cautela e observância à legislação vigente. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) estabelece as diretrizes para delimitar os direitos do inquilino e do proprietário em relação a obras.

Antes de iniciar uma reforma em apartamento alugado, é indispensável consultar o contrato de aluguel para entender os limites legais e assegurar uma relação sem conflitos.

O que considerar antes da reforma e alterações permitidas

A análise das cláusulas contratuais e da vistoria é o primeiro passo para avaliar a viabilidade da reforma em imóvel alugado. Modificações simples e reversíveis – como pintura em tons neutros, papéis adesivos e furos para prateleiras – costumam ser permitidas, devendo o imóvel ser restituído ao estado original.

Por outro lado, intervenções estruturais ou nas redes hidráulica e elétrica são alterações complexas. Pelo Artigo 22 da Lei nº 8.245/1991, cabe ao locador entregar o imóvel em condições de uso e responder por vícios anteriores à locação, como infiltrações e falhas elétricas. Obras estruturais exigem autorização para reforma e parecer técnico para não comprometer a edificação.

Diferenças entre benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias

A legislação divide as melhorias em imóvel alugado em três categorias de benfeitorias, determinando a responsabilidade pelos custos e o direito ao reembolso:

●      Benfeitorias necessárias: intervenções voltadas à conservação e habitabilidade, como conserto de infiltrações, telhados ou fiação danificada. São responsabilidades do proprietário e geram direito a ressarcimento;

●      Benfeitorias úteis: obras que facilitam ou ampliam a utilização do espaço, como grades de proteção ou divisórias. Exigem autorização prévia do locador para reembolso ao término da locação;

●      Benfeitorias voluptuárias: modificações estéticas ou de lazer, como revestimentos finos ou iluminação especial. Ficam a cargo do locatário e não geram indenização, podendo ser retiradas se não danificarem o imóvel.

Autorização do proprietário e negociação dos custos

O ressarcimento, desconto no aluguel e retenção do imóvel dependem da categoria da obra e do contrato. Conforme o Artigo 35 da Lei nº 8.245/1991, benfeitorias necessárias geram ressarcimento mesmo sem prévia autorização em emergências, enquanto as benfeitorias úteis demandam aprovação explícita.

Contudo, a lei permite que o contrato estipule a renúncia à indenização por benfeitorias em imóveis alugados. Por isso, antes de iniciar a obra, as partes devem alinhar se haverá compensação, abatimento no aluguel ou custeio integral pelo locatário.

Registro formal da obra e o papel da intermediação

Para garantir a segurança jurídica, os acordos sobre escopo, prazos e custos devem ser registrados por escrito em aditivo contratual. É fundamental guardar orçamentos, notas fiscais e fotos de cada etapa.

Quando surgem dúvidas sobre as alterações autorizadas, a imobiliária responsável atua como mediadora essencial entre as partes. A intermediação profissional orienta o cumprimento da Lei do Inquilinato e assegura uma comunicação transparente.

Cuidados essenciais na devolução do imóvel alugado

Ao encerrar a locação, o locatário deve devolver o imóvel no estado em que o recebeu, ressalvado o desgaste natural. O laudo de vistoria inicial é o parâmetro oficial dessa obrigação.

Modificações não autorizadas ou benfeitorias voluptuárias devem ser revertidas pelo inquilino. Uma vistoria de saída criteriosa com fotos e notas assegura o encerramento da locação sem pendências.

 

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